Terça-feira, Março 11, 2008

TAXAS INDEVIDAS... as da qualidade da água!

Portaria n.º 966/2006


«O dispositivo cuja transcrição precede é invocado pelas ÁGUAS DA FIGUEIRA, S.A., para lançar retroactivamente uma taxa sobre os consumidores de água.

Não se nos afigura ajustada a conclusão. E nada há no articulado que o permita.

De resto, uma coisa é a “construção” da tarifa em que se repercutam os encargos em geral, num quadro de modicidade e de equilíbrio por se tratar de serviço público essencial em que se reforçam consistentemente os critérios do “preço justo”, e, outra, a da tarifa a que acrescem todas as taxas possíveis e imaginárias que a Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, veio interpretativamente a vedar, como forma de obstar a que se cobrem consumos mínimos de modo aberto, indiscriminado e abusivo, dir-se-ia até especulativo!, por isso, o n.º 2 do seu artigo 8.º estabelece imperativamente:
“É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”

Há que travar o passo à sanha avassaladora das empresas públicas e privadas que exaurem o consumidor do seu quid minimum de subsistência através de uma insaciável sede de receitas...

Ademais, a Figueira já se avantajou desmesuradamente à custa do consumidor, como oportunamente se reagiu em relação aos tarifários que agravaram a condição de cada um e todos os consumidores de água da rede pública!»

12 comentários:

Anónimo disse...

Enquanto consumidor não vou pagar esta taxa.
O procedimento adequado deveria ser o seguinte:
Os cidadãos consumidores deveriam ir às águas da figueira e dizer que não aceitavam pagar a referida taxa e pagariam apenas o consumo de água,saneamento e tarifa de disponibilidade.
Caso não aceitem o pagamento parcial deverão pedir o livro de reclamações e reclamar por escrito.

Anónimo disse...

José Santos

Gostaria que alguém me informasse, se a tarifa de disponibilidade, não é o aluguer de contador disfarçado? E se os consumidores serão ou não obrigados a pagar essa taxa? Porque a partir de agora vou mesmo às Águas da Figueira reclamar e dizer que não pago.

Anónimo disse...

Esclarecimento ao senhor José Santos:
A tarifa de disponibilidade veio, em 2005, substituir o aluguer do contador e de acordo com a recente alteração à Lei nº23/96 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais)tais tarifas que não correspondam a uma prestação de um serviço não poderão ser cobradas.
As alterações à Lei entrarão em vigor a 26 de Maio próximo.
A empresa Águas da Figueira deverá, até lá, eliminar essa coisa apelidada de tarifa de disponibilidade.

Anónimo disse...

Caso se seguisse o mau exemplo das Águas Sorvedouras da Figueira S.A. podíamos aplicar o efeito da retroactividade e requerer o reembolso da Taxa de Disponibilidade cobrada gananciosamente/indevidamente e que a partir de 26 de Maio próximo não poderá ser cobrada em virtude da recente alteração à Lei dos Serviços Públicos Essenciais é afirmado que tal Taxa não corresponde a uma prestação de um serviço, logo, não pode ser cobrada.
De relembrar que o aparecimento da famigerada Taxa de Disponibilidade surge como uma contrapartida do dinheiro “dado”pelas Águas Sorvedouras da Figueira S.A. à CMFF visto esta entidade se encontrar em falência técnica.

Anónimo disse...

Pela minha interpretação a Águas da Figueira não tem qualquer benefício com esta tarifa, pois ela vai direitinha para o IRAR. Se querem reclamar, reclamem com o IRAR.

Anónimo disse...

SERÁ QUE VAI TODA PARA O IRAR???

Anónimo disse...

Basta consultar a Portaria.É o que lá se diz.Neste caso a Águas da Figueira não tem qualquer responsabilidade.

Anónimo disse...

As águas da Figueira não podem aplicar retroactivamente a Portaria ao ano de 2006, pois a mesma entrou em vigor em 01/01/2007.

Anónimo disse...

A portaria entrou em vigor a 01.01.07 mas diz respeito aos consumos de 2006 que deveriam ser declarados até 31.01.07, data em que deveria começar a ser paga

Anónimo disse...

O anónimo das 17h15m mais parece um representante das águas da figueira-Somague SA!!!
NÃO VENHA COM DESCULPAS, POIS A APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI É ILEGAL!

Anónimo disse...

estou espantado ! o famoso rmg ainda não teve palavras para este tema! coincidencias!?

Hilário Godinho disse...

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